{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60169,"origem":"stj","sha256_origem":"569dd0f21256bb2f281d00329a5b2f2c6b1b8f53d4cec41e157e2ad91968decd","registro_original":{"id_fonte":"000873304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891298","numero_registro":"202400458415","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE.\nIMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de\nDrogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente\nprovado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero\nconcurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.\n2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes\ndos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a\npermanência exigidas para a configuração do crime previsto no art.\n35 da Lei n. 11.343/2006.\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de\nque é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi\ncondenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades\ncriminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,\nespecialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.\n4. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da\nreprimenda acima do mínimo legal, \"considerando-se a grande\nquantidade de entorpecente, o que indica que os réus integravam\nassociação bem estruturada\", a evidenciar que atuaram, justamente,\nem consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os\nautos dão conta da apreensão de 712 tijolos de maconha, pesando, ao\ntodo, 273 kg (duzentos e setenta e três quilos), os quais estavam\nacondicionados nos pneus do eixo traseiro de um caminhão.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15e31816be99171e177e5acd9cc937e7648e454c7ffadfc0bab0b0891c90c2c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
