# Registro público: STJ — 891298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60169/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 569dd0f21256bb2f281d00329a5b2f2c6b1b8f53d4cec41e157e2ad91968decd

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente
provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes
dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art.
35 da Lei n. 11.343/2006.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
4. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da
reprimenda acima do mínimo legal, "considerando-se a grande
quantidade de entorpecente, o que indica que os réus integravam
associação bem estruturada", a evidenciar que atuaram, justamente,
em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os
autos dão conta da apreensão de 712 tijolos de maconha, pesando, ao
todo, 273 kg (duzentos e setenta e três quilos), os quais estavam
acondicionados nos pneus do eixo traseiro de um caminhão.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
