{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6017,"origem":"stj","sha256_origem":"03104f72cf3cd5bf41d4aad778018126303d13dd6c92bf9429e0bdfc70b2d0ca","registro_original":{"id_fonte":"000817320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738659","numero_registro":"202201232632","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM QUE\nSE CONDENOU A APELANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, DE ACORDO COM OS\nFATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. A NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO CONDUZ À\nCONCLUSÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE\nDE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI\nN. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NA\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS ATPOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  O Tribunal a quo assegurou (e-STJ fls. 92-108), de forma\nexaustiva, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pelo ora\npaciente, juntamente com outras corrés, tendo sido a autoria e a\nmaterialidade delitiva devidamente comprovadas, espec ialmente,\npelos depoimentos das testemunhas policiais e das circunstâncias em\nque ocorreu a prisão da paciente/agravante. O pleito defensivo\nbusca, na verdade, a desconstituição do entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias, o que encontra óbice no revolvimento\nfático-probatório dos autos, procedimento inadmitido nesta estreita\nvia do habeas corpus.\nIII - Não é possível verificar a alegada ofensa ao princípio da\ncorrelação entre a denúncia e o acórdão condenatório, após atenta\nleitura da inicial acusatória (e-STJ fls. 14-18), resta cristalino\nque o órgão ministerial imputou à paciente, na forma do art. 41 do\nCPP, a prática de tráfico de drogas, crime pelo qual foi condenada.\nIV - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a\nquantidade de entorpecentes (30Kg de maconha, mais de 130\ncomprimidos de ecstasy, além de certa quantidade de LSD), para\nexasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante\nilegalidade, a ser sanada pela via do writ.\nV - O e. Tribunal de origem - dentro do seu livre convencimento\nmotivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente. Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus. (HC n. 372.973/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017). (HC n.\n379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 10/2/2017).\nVI - A  quantidade entorpecentes apreendidos, foi utilizada como\nfundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está\nem consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §\n2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.\nVII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se\nfalar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos\ntermos do art. 44, inciso I, do Código Penal.\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00041\n        ART:00044 INC:00001 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1364727>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 420467>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 372973>>-SP,\n         <<HC 379203>>-SC\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO NO MAIS GRAVOSO -\nQUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 385934>>-SP,\n         <<AgRg no HC 380021>>-SC\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - NÃO CABIMENTO DE\nREVISÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a01ef76e3d792c1a11d50dc1204ee69a9687f45cb60a8eab14c0bd13fbaed84c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
