# Registro público: STJ — 738659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03104f72cf3cd5bf41d4aad778018126303d13dd6c92bf9429e0bdfc70b2d0ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM QUE SE CONDENOU A APELANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. A NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM QUE
SE CONDENOU A APELANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, DE ACORDO COM OS
FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. A NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO CONDUZ À
CONCLUSÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI
N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NA
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS ATPOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -  O Tribunal a quo assegurou (e-STJ fls. 92-108), de forma
exaustiva, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pelo ora
paciente, juntamente com outras corrés, tendo sido a autoria e a
materialidade delitiva devidamente comprovadas, espec ialmente,
pelos depoimentos das testemunhas policiais e das circunstâncias em
que ocorreu a prisão da paciente/agravante. O pleito defensivo
busca, na verdade, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, o que encontra óbice no revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento inadmitido nesta estreita
via do habeas corpus.
III - Não é possível verificar a alegada ofensa ao princípio da
correlação entre a denúncia e o acórdão condenatório, após atenta
leitura da inicial acusatória (e-STJ fls. 14-18), resta cristalino
que o órgão ministerial imputou à paciente, na forma do art. 41 do
CPP, a prática de tráfico de drogas, crime pelo qual foi condenada.
IV - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a
quantidade de entorpecentes (30Kg de maconha, mais de 130
comprimidos de ecstasy, além de certa quantidade de LSD), para
exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante
ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
V - O e. Tribunal de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente. Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus. (HC n. 372.973/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017). (HC n.
379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 10/2/2017).
VI - A  quantidade entorpecentes apreendidos, foi utilizada como
fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §
2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
VII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1364727>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 420467>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 372973>>-SP,
         <<HC 379203>>-SC
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO NO MAIS GRAVOSO -
QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 385934>>-SP,
         <<AgRg no HC 380021>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - NÃO CABIMENTO DE
REVISÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,
         <<AgRg no HC 288503>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00041
        ART:00044 INC:00001 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 744340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 727953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5995/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
