# Registro público: STJ — 835968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a18913f086b071b3f0df9f61f45f7c56147d5a8db17817e05b4f33d9879511b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS
NÃO RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA
JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE
SER SUPRIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg
no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente fundamentação idônea para a medida extrema, pois o
decreto prisional fundou-se na gravidade abstrata do delito, bem
como em expressões genéricas, ínsitas ao próprio tipo penal, não
havendo falar-se em periculum libertatis, mormente diante da não
excessiva quantidade de drogas apreendidas.
- **Item 3 (texto oficial):** "O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente
ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos
agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes,
pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha
e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública,
de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas
cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª
instância." (AgRg no HC n. 190.694/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Em que
pese as alegações apresentadas pelo Parquet federal, não consta na
decisão do Juízo singular, nem mesmo no acórdão do Tribunal
estadual, como fundamento da custódia cautelar do agravado, o risco
de reiteração em razão de anotações criminais pretéritas pelos
delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Desse modo, não é possível este Superior Tribunal de Justiça
acrescentar novos fundamentos ao decreto constritivo com base em
informações colhidas no parecer do Ministério Público Federal, tendo
em vista que 'este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal
orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja
suprido pelas instâncias superiores' (RHC 93.142/MG, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018)" (AgRg no
RHC n. 134.240/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS
NÃO RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA
JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE
SER SUPRIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
1. "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg
no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
2. Ausente fundamentação idônea para a medida extrema, pois o
decreto prisional fundou-se na gravidade abstrata do delito, bem
como em expressões genéricas, ínsitas ao próprio tipo penal, não
havendo falar-se em periculum libertatis, mormente diante da não
excessiva quantidade de drogas apreendidas.
3. "O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente
ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos
agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes,
pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha
e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública,
de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas
cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª
instância." (AgRg no HC n. 190.694/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Em que
pese as alegações apresentadas pelo Parquet federal, não consta na
decisão do Juízo singular, nem mesmo no acórdão do Tribunal
estadual, como fundamento da custódia cautelar do agravado, o risco
de reiteração em razão de anotações criminais pretéritas pelos
delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Desse modo, não é possível este Superior Tribunal de Justiça
acrescentar novos fundamentos ao decreto constritivo com base em
informações colhidas no parecer do Ministério Público Federal, tendo
em vista que 'este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal
orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja
suprido pelas instâncias superiores' (RHC 93.142/MG, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018)" (AgRg no
RHC n. 134.240/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - COMPROVAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 722775>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - INSTÂNCIA SUPERIOR - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 134240>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
