{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60173,"origem":"stj","sha256_origem":"b17407e2a5423370e468963114804a8cdbcdad8e4a15d7f00c801dc015b953be","registro_original":{"id_fonte":"000873308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848565","numero_registro":"202303002900","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE.\nBIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte, em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n3. Conforme consta na sentença condenatória e no acórdão que julgou\na apelação, a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente\nse dedicava à atividade criminosa está alicerçada na grande\nquantidade de entorpecentes apreendidos.  A grande quantidade de\nentorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado se houver a\nindicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto,\nconjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com\norganização criminosa.\n4. A utilização da quantidade e a natureza das drogas apreendidas\ntanto para exasperar a pena-base quanto para afastar aplicação da\nminorante do tráfico dito privilegiado, sendo o único fundamento\napontado pela Corte de origem para rechaçar a redutora legal,\nconfigura indevido bis in idem.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af30edec0004ed6d419463db2b076593cfc324d98931a97ec7b8b841d7668907","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
