{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60176,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2c68efb6a0bd1252cb39eec52f2c8a280924a2d3bc46d0bd09453d99e8382d","registro_original":{"id_fonte":"000873311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873309","numero_registro":"202304337968","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de\nProcesso Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo diploma\" (AgRg no RHC n. 183.666/RJ,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n12/3/2024, DJe de 15/3/2024).\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença\ncondenatória, com base em fundamentação idônea evidenciada pela\ngravidade concreta da conduta, tendo em vista que o recorrente seria\nresponsável pela aquisição de grande quantia de entorpecente -\naproximadamente 2,5 kg de maconha -, e pela \"guarda de arma de fogo\ndo apontado líder DOUGLAS\". Mencionou-se ainda a propensão à\nreiteração delitiva, uma vez que já foi condenado pelo mesmo crime,\ntráfico de drogas.\n3. Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos\ngenéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da\nnecessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a\npericulosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no\ncaso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa\nnatureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita\nVaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)\n4. Destaca-se ainda que \"Justifica-se a imposição da prisão\npreventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência\ndesta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública\". (AgRg no HC n.\n771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)\n5. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes\npara resguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d223a1149e0f70ff627cd5bac907fb099b350de8253131220a7154ed08d906d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
