# Registro público: STJ — 873309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2c68efb6a0bd1252cb39eec52f2c8a280924a2d3bc46d0bd09453d99e8382d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 183.666/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença
condenatória, com base em fundamentação idônea evidenciada pela
gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o recorrente seria
responsável pela aquisição de grande quantia de entorpecente -
aproximadamente 2,5 kg de maconha -, e pela "guarda de arma de fogo
do apontado líder DOUGLAS". Mencionou-se ainda a propensão à
reiteração delitiva, uma vez que já foi condenado pelo mesmo crime,
tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se ainda que "Justifica-se a imposição da prisão
preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 183.666/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença
condenatória, com base em fundamentação idônea evidenciada pela
gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o recorrente seria
responsável pela aquisição de grande quantia de entorpecente -
aproximadamente 2,5 kg de maconha -, e pela "guarda de arma de fogo
do apontado líder DOUGLAS". Mencionou-se ainda a propensão à
reiteração delitiva, uma vez que já foi condenado pelo mesmo crime,
tráfico de drogas.
3. Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)
4. Destaca-se ainda que "Justifica-se a imposição da prisão
preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
5. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
