{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60177,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2245938263afa5d636049f635905509928dc91e9da18f8f76eb12a97b15347","registro_original":{"id_fonte":"000873312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873613","numero_registro":"202304356511","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS\nADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTA ILEGALIDADE.\n1. Não há desproporção no aumento da pena-base, haja vista a grande\nquantidade de drogas apreendidas, 50kg de cocaína, sendo motivação\nparticularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e\nda individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. Ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a\nconcessão da ordem pleiteada.\n2. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada,\nconsiderando-se não somente a quantidade de drogas apreendidas, mas\nelementos concretos adicionais, evidenciados no modo de execução do\ndelito, destacando o veículo especialmente preparado para\ntransporte, sendo possível extrair a dedicação a atividades\ncriminosas, não há manifesta ilegalidade.\n3. A superveniente absolvição por associação não impede a\npossibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado,\nainda mais considerando que a condenação ou não por associação em\noutro processo não foi dado levado em consideração pelas instâncias\nordinárias, além da existência de outros fundamentos.\n4. \"A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006\nfoi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a\natividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de\ndrogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das\ncircunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura organizacional\nna utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga\nem compartimento específico\" (AgRg no HC n. 838.171/MS, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe\nde 18/3/2024.)\n5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de\nque a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade\ncriminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei\nde Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1e078f363a7dfa0cb0827f9436740f746f4ffbe97b2756929ad3329e28e235b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
