# Registro público: STJ — 873613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b2245938263afa5d636049f635905509928dc91e9da18f8f76eb12a97b15347

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS
ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há desproporção no aumento da pena-base, haja vista a grande
quantidade de drogas apreendidas, 50kg de cocaína, sendo motivação
particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e
da individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a
concessão da ordem pleiteada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada,
considerando-se não somente a quantidade de drogas apreendidas, mas
elementos concretos adicionais, evidenciados no modo de execução do
delito, destacando o veículo especialmente preparado para
transporte, sendo possível extrair a dedicação a atividades
criminosas, não há manifesta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniente absolvição por associação não impede a
possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
ainda mais considerando que a condenação ou não por associação em
outro processo não foi dado levado em consideração pelas instâncias
ordinárias, além da existência de outros fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** "A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006
foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a
atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de
drogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das
circunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura organizacional
na utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga
em compartimento específico" (AgRg no HC n. 838.171/MS, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 18/3/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS
ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Não há desproporção no aumento da pena-base, haja vista a grande
quantidade de drogas apreendidas, 50kg de cocaína, sendo motivação
particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e
da individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a
concessão da ordem pleiteada.
2. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada,
considerando-se não somente a quantidade de drogas apreendidas, mas
elementos concretos adicionais, evidenciados no modo de execução do
delito, destacando o veículo especialmente preparado para
transporte, sendo possível extrair a dedicação a atividades
criminosas, não há manifesta ilegalidade.
3. A superveniente absolvição por associação não impede a
possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
ainda mais considerando que a condenação ou não por associação em
outro processo não foi dado levado em consideração pelas instâncias
ordinárias, além da existência de outros fundamentos.
4. "A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006
foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a
atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de
drogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das
circunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura organizacional
na utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga
em compartimento específico" (AgRg no HC n. 838.171/MS, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 18/3/2024.)
5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
