{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60179,"origem":"stj","sha256_origem":"b2c65ad381375def7e8e2e886013f1c6d25d400c5d7481a2d9445872c5a09504","registro_original":{"id_fonte":"000873314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901086","numero_registro":"202401064053","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.\nELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a\natividades criminosas, devido ao cenário fático da empreitada\ncriminosa, em que foram apreendidos \"25kg de maconha em 28 tijolos;\n500 porções individuais de maconha; um tijolo contendo 500g de\ncocaína; 200g de crack; além de 3 balanças de precisão; centenas de\nsaquinhos comumente utilizados na embalagem de drogas\", além de uma\nquantidade considerável em dinheiro.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da\nquantidade das drogas apreendidas, \"consideram-se como outros\nelementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de\napetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de\nprecisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o\ntráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar\nevidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com\norganização criminosa\" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n8/8/2022).\n3. Afastada a possibilidade de revogação da custódia cautelar, bem\ncomo das medidas cautelares diversas, com base em circunstâncias\nconcretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cae06d3c37a3009921cf8b8c68c32619afb57a0853145b9b9464e59a3ebf88f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
