# Registro público: STJ — 2258930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0a99aa8c6299ec874319e9a713f8461d88ec9f559524d25441374f2822ee08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juízo sentenciante, consoante à discricionariedade
juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do
caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve
considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o montante encontrado não é excessivo, de modo que é
manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza e a
quantidade de drogas para justificar a exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante, consoante à discricionariedade
juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do
caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve
considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. No caso, o montante encontrado não é excessivo, de modo que é
manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza e a
quantidade de drogas para justificar a exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
