{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60188,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ec577e84d8d82625cb3f607c8f7f83c9f01574a9a4ced6afa958c63e6b482c","registro_original":{"id_fonte":"000873427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562311","numero_registro":"202400353305","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA CORPORAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe\n4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das\nguardas municipais, especialmente no que concerne à realização de\nbusca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre\noutras, que: [...] \"16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que \"qualquer\ndo povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em\nflagrante delito\", o legislador, tendo em conta o princípio da\nautodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja\nonipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,\ncomo, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,\nflagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso\nda calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em\nque a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar\natividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a\nbusca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que\npode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.\n17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas\nnão suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca\npessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade\nde avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe\ndefinir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,\npor consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em\noutras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de\nfundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só\nserá válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para\ntanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder\nà abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os\nguardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são\ncidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar\ntudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão\nplenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'. Trata-se\nde agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública\ne são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,\nserviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos\nusuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das\npolícias, como regra, a competência para investigar, abordar e\nrevistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de\noutros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e\nimediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as\npessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,\nrealizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso\ninterpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente\nhaver clara, direta e imediata relação com a finalidade da\ncorporação, como instrumento imprescindível para a realização de\nsuas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,\nsó é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente\nbusca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada\nsuspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a\nintegridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos\nusuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer\ncontexto\".\n2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do\nentendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal\nsobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.\nIsso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema\nÚnico de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não\nsignifica que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias\ne possam agir fora dos limites de suas atribuições.\n3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR\nno RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, \"embora esta Corte\nSuprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas\nMunicipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto\nno art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu\nalteração na competência constitucionalmente atribuída a tal\ncategoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo\nda Constituição Federal\".\n4. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina\npela região dos fatos quando foram avisados por outra guarnição\nsobre um indivíduo que estaria traficando drogas na área central da\ncidade. Diligenciando nas proximidades do local indicado, os guardas\nmunicipais avistaram o recorrido, cuja vestimenta coincidia com a\ndescrita pela denúncia; decidiram, então, pela abordagem e\nrevistaram o réu, ocasião em que encontraram com ele porções de\ndrogas.\n5. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não\nestar relacionada à necessidade de tutelar bens, serviços e\ninstalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos\ntermos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar de\nestado flagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia de\nflagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como\nseria dado a qualquer do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do\nCPP. A princípio, havia mera desconfiança de que o acusado estivesse\nna posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a\nsuspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que\nensejou a prisão.\n6. Porque a situação de flagrante delito só foi descoberta depois da\nrealização de diligência invasiva típica da atividade policial e\nalheia às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a\nilicitude das provas colhidas com base nessa medida e de todas as\nque dela derivaram.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - INSTALAÇÕES\nOU SERVIÇOS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP\n(GUARDAS MUNICIPAIS - SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA -\nINTEGRANTES - ATUAÇÃO NOS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES)\n   STF - [[ADPF 995]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"072876db95eaff38640ed6428d9728237ab63f60ba61e6091775bd6d4aaeabc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
