{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6019,"origem":"stj","sha256_origem":"fb0eae0c958bd2e5310e3e399f6202d37d31a6396d7c3cbe4d63af3ad0420235","registro_original":{"id_fonte":"000817322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740875","numero_registro":"202201369776","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO TENTADO.  PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A habitualidade criminosa dos réus, representada na\nreincidência e nos maus antecedentes evidencia a acentuada\nreprovabilidade dos seus comportamentos, situação incompatível com a\naplicação do princípio da insignificância.\nIII - Ressalte-se que a prática de furto qualificado por escalada,\narrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e\ndurante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da\nconduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nIV - Mostra-se acertado o entendimento do Tribunal de origem, que,\namparado na jurisprudência do STF e do STJ, deixou de aplicar o\nprincípio da insignificância por constatar a habitualidade criminosa\ndos réus (maus antecedentes e reincidência).\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA OU HABITUALIDADE\nDELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 260375>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1914070>>-DF\n   STF - [[HC 117083]],\n         [[HC 109705]]\n(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 110189>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9b6635949515a2f4ab26e5052fe70207262ee554631ee52ed6c7e9514260d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
