# Registro público: STJ — 891480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0befe0de19655c3bb388a03b02ee306dada8fc6d11d62dadbe3431e22687a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE
EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos
cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor
econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos
tivessem um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro",
como asseverou a Corte de origem, os bens foram restituídos à
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as
demais circunstâncias do caso (primariedade do agente,
inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos
objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio
da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE
EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos
cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor
econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos
tivessem um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro",
como asseverou a Corte de origem, os bens foram restituídos à
vítima.
3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as
demais circunstâncias do caso (primariedade do agente,
inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos
objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio
da insignificância.
4. Ordem concedida para absolver o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
