{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60194,"origem":"stj","sha256_origem":"f8307b4625df665bfcfec5ec942fb058224008ae288f5058620adb1300dc8232","registro_original":{"id_fonte":"000873433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807690","numero_registro":"202300762796","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO\nDE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.\"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022,\ntrecho do voto condutor, grifei).\n2. No caso em tela, a narrativa fática apresentada foi a de que o\nagente dispensou drogas ao visualizar os guardas municipais, e\nnenhuma outra prova foi produzida além das alegações dos agentes\nestatais, tanto que não se desincumbiram do ônus de arrolar\ntestemunhas, e ainda apresentaram contradição em seus depoimentos,\ncircunstâncias que levam a crer ter havido criação de enredo fático\nfantasioso para legitimar a ação que resultou na apreensão de 18g\n(dezoito gramas) de crack.\n3. Consigne-se que o próprio guarda municipal depôs em juízo\ninformando que \"no momento da abordagem havia familiares ou amigos\ndos familiares no local, pessoas idosas\", o que demonstra que haviam\noutras pessoas no local que poderiam ter sido arroladas como\ntestemunhas ou mesmo informantes para robustecer as alegações\nacusatórias, ônus do qual não se desincumbiu a acusação, como já\nmencionado acima.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f840377fa365c0c0593179b2e3403c35aa36046f2a92936c7162cb55864ba50e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
