# Registro público: STJ — 807690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8307b4625df665bfcfec5ec942fb058224008ae288f5058620adb1300dc8232

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO
DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022,
trecho do voto condutor, grifei).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a narrativa fática apresentada foi a de que o
agente dispensou drogas ao visualizar os guardas municipais, e
nenhuma outra prova foi produzida além das alegações dos agentes
estatais, tanto que não se desincumbiram do ônus de arrolar
testemunhas, e ainda apresentaram contradição em seus depoimentos,
circunstâncias que levam a crer ter havido criação de enredo fático
fantasioso para legitimar a ação que resultou na apreensão de 18g
(dezoito gramas) de crack.
- **Item 3 (texto oficial):** Consigne-se que o próprio guarda municipal depôs em juízo
informando que "no momento da abordagem havia familiares ou amigos
dos familiares no local, pessoas idosas", o que demonstra que haviam
outras pessoas no local que poderiam ter sido arroladas como
testemunhas ou mesmo informantes para robustecer as alegações
acusatórias, ônus do qual não se desincumbiu a acusação, como já
mencionado acima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO
DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022,
trecho do voto condutor, grifei).
2. No caso em tela, a narrativa fática apresentada foi a de que o
agente dispensou drogas ao visualizar os guardas municipais, e
nenhuma outra prova foi produzida além das alegações dos agentes
estatais, tanto que não se desincumbiram do ônus de arrolar
testemunhas, e ainda apresentaram contradição em seus depoimentos,
circunstâncias que levam a crer ter havido criação de enredo fático
fantasioso para legitimar a ação que resultou na apreensão de 18g
(dezoito gramas) de crack.
3. Consigne-se que o próprio guarda municipal depôs em juízo
informando que "no momento da abordagem havia familiares ou amigos
dos familiares no local, pessoas idosas", o que demonstra que haviam
outras pessoas no local que poderiam ter sido arroladas como
testemunhas ou mesmo informantes para robustecer as alegações
acusatórias, ônus do qual não se desincumbiu a acusação, como já
mencionado acima.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
