# Registro público: STJ — 859826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60195/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e289f7be7792c4269f39c01833bf64db43ee477e3da71972ebc31cfb59edff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM
LOGÍSTICA NÃO ESPECIFICADA E NA QUANTIDADE DAS DROGAS JÁ UTILIZADA
NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.  AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado. Na hipótese, embora a fundamentação exposta
pelas instâncias ordinárias esteja correta, tenho que o aumento é
desproporcional e merece reparo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator o Dantas, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de
origem não detalhou qual seria a logística apta a evidenciar a
atividade criminosa. Portanto, o fundamento sobejante relativo à
"logística desenvolvida pelos réus" não tem força pujante a
evidenciar dedicação à atividade criminosa e, per se, não pode
afastar a minorante.
- **Item 7 (texto oficial):** E, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias ordinárias
com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendida, de
rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau máximo, sob pena
de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM
LOGÍSTICA NÃO ESPECIFICADA E NA QUANTIDADE DAS DROGAS JÁ UTILIZADA
NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.  AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado. Na hipótese, embora a fundamentação exposta
pelas instâncias ordinárias esteja correta, tenho que o aumento é
desproporcional e merece reparo.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
4. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator o Dantas, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
6. Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de
origem não detalhou qual seria a logística apta a evidenciar a
atividade criminosa. Portanto, o fundamento sobejante relativo à
"logística desenvolvida pelos réus" não tem força pujante a
evidenciar dedicação à atividade criminosa e, per se, não pode
afastar a minorante.
7. E, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias ordinárias
com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendida, de
rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau máximo, sob pena
de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
