# Registro público: STJ — 882288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e43708add1e01cf241f41a9a479251a166402dc236c22dc4cf8f6ef6adfd0ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES
PENAIS EM CURSO. NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem
não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de
redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da
referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não
elevada quantidade de entorpecentes apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES
PENAIS EM CURSO. NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem
não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de
redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da
referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não
elevada quantidade de entorpecentes apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 560561>>-RS
   STF - [[HC 173806]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
