{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60206,"origem":"stj","sha256_origem":"6420eb86490ae27c2e8f31fa4358631a7f21ce8961009af63e97df5ef9e01c03","registro_original":{"id_fonte":"000873445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078746","numero_registro":"202302029361","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.\n7 DO STJ. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA\nELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS\nIN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO\n1. No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de\norigem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, em grau mínimo, ressaltando a ausência de\nprovas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado\nestivesse se dedicando às atividades criminosas. Nesse contexto,\npara que fosse possível a análise da pretensão recursal de\nafastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos\nfático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em\nrecurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta\nCorte Superior.\n2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Definiu-se, na ocasião, que \"[a] utilização\nsupletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado\nsomente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras\ncircunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a\norganização criminosa\".\n3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento\nexarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade\ne a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a\nmajoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde\nque, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase\nda dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).\n4. No caso, não comprovado que o agente se dedica à atividade\ncriminosa e que a quantidade de entorpecente apreendido foi\nutilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do\ntráfico privilegiado de drogas, o entendimento desta Corte Superior\né o de que \"constitui indevido bis in idem a valoração negativa de\nidênticos fundamentos - \"expressiva quantidade de drogas\" - na\nprimeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na\nterceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do\ntráfico privilegiado\" (EDcl no HC n. 648.275/SC, relator o Ministro\nOlindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta\nTurma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1296807>>-RN\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -\nPRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<EDcl no HC 648275>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9de06465ee9f8983a7a7f468adb7c9b9b830d91b97056283a5a0d5ecdfd4b53d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
