# Registro público: STJ — 2078746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6420eb86490ae27c2e8f31fa4358631a7f21ce8961009af63e97df5ef9e01c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO STJ. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA
ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de
origem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em grau mínimo, ressaltando a ausência de
provas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado
estivesse se dedicando às atividades criminosas. Nesse contexto,
para que fosse possível a análise da pretensão recursal de
afastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em
recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização
supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado
somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
- **Item 3 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não comprovado que o agente se dedica à atividade
criminosa e que a quantidade de entorpecente apreendido foi
utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do
tráfico privilegiado de drogas, o entendimento desta Corte Superior
é o de que "constitui indevido bis in idem a valoração negativa de
idênticos fundamentos - "expressiva quantidade de drogas" - na
primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na
terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do
tráfico privilegiado" (EDcl no HC n. 648.275/SC, relator o Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO STJ. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA
ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de
origem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em grau mínimo, ressaltando a ausência de
provas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado
estivesse se dedicando às atividades criminosas. Nesse contexto,
para que fosse possível a análise da pretensão recursal de
afastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em
recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização
supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado
somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, não comprovado que o agente se dedica à atividade
criminosa e que a quantidade de entorpecente apreendido foi
utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do
tráfico privilegiado de drogas, o entendimento desta Corte Superior
é o de que "constitui indevido bis in idem a valoração negativa de
idênticos fundamentos - "expressiva quantidade de drogas" - na
primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na
terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do
tráfico privilegiado" (EDcl no HC n. 648.275/SC, relator o Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1296807>>-RN
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -
PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<EDcl no HC 648275>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62362/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

