{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60208,"origem":"stj","sha256_origem":"03a514693eb8345bfbdb2d61c339230e186603793dd45e47205778466b486d00","registro_original":{"id_fonte":"000873482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"895315","numero_registro":"202400695640","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE\nACESSO À MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO\nSOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A DEFESA TENHA SOLICITADO A\nMÍDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA\nGRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. SITUAÇÃO PECULIAR QUE DEMANDA MAIOR\nATENÇÃO DO ESTADO. CONDIÇÕES DA FAMÍLIA, VÍTIMA E MENOR QUE DENOTAM\nA NECESSIDADE DE REFLEXÃO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO DA MELHOR ESCOLHA\nNO TRATAMENTO DO CASO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM\nTRATAMENTO PSICOLÓGICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO EM EXAME.\nCONSIDERAÇÃO DO FATO, DAS CONDIÇÕES DO MENOR, DA ATUAL CONDIÇÃO DA\nVÍTIMA E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. MENOR COM APENAS TREZE ANOS, COM\nESTRUTURA FAMILIAR, FREQUÊNCIA À ESCOLA E SEM NOTÍCIA DE PROCESSO\nANTERIOR, TENDO CONFESSADO O FATO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE\nSE IMPÕE.\n1. Este Superior Tribunal não admite a denominada \"nulidade de\nalgibeira\", aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata\nda defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,\nnuma perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a\npropósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema\njurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que\nexige lealdade de todos os agentes processuais (AgRg no HC\n710.305/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).\n2. Hipótese em que a impetração pretende a anulação do procedimento\nsocioeducativo, no qual foi aplicada ao paciente a medida\nsocioeducativa de internação, em razão do ato infracional análogo ao\ncrime de estupro de vulnerável, ao argumento de nulidade em razão\nde cerceamento de defesa, diante da ausência de disponibilização à\ndefesa da mídia que contém a gravação da audiência de instrução e\njulgamento.\n3. No entanto, deflui-se dos autos que o tema só foi suscitado em\nembargos de declaração, e não na apelação defensiva, faltando o\nrequisito de se alegar a eventual nulidade na primeira oportunidade\nde manifestação e a defesa, ao invés de mitigar eventual nulidade\ncom a solicitação da mídia para melhor preparar as razões\ndefensivas, deixou que o evento (ausência de acesso à mídia)\nocorresse e agora sustenta a ocorrência de nulidade.\n4. Cabível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A\ndo Código de Processo Penal, segundo o qual no âmbito de sua\ncompetência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá\nexpedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo,\nquando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por\nviolação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado\nde sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.\n5. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade\nde cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (Art.\n112, § 1º, do ECA).\n6. Caso peculiar em que ressai dos autos a necessidade de maior\natenção do Estado como forma de não só prezar pela prestação\njurisdicional adequada e efetiva, como também minorar as\nconsequências do fato para o autor, a vítima e a sociedade.\n7. Situação que trata da ocorrência de um ato libidinoso diverso de\nconjunção carnal, praticado pelo primo de 13 anos contra a prima de\n5 anos de idade, no interior de uma igreja. Vítima que, felizmente,\ntem recebido apoio psicológico e familiar, seguindo sua rotina\nescolar sem maiores dificuldades. Menor infrator que reconheceu a\nprática do ato infracional, de família estruturada, com frequência à\nescola e sem notícia de ato infracional pretérito. Imposição de\nmedida de internação pelo Juízo com fundamento na gravidade do ato\ninfracional e na necessidade de afastar o menor da \"marginalidade\".\n8. Necessidade de intervenção estatal como forma de minorar as\nconsequências do ato praticado, bem como a estigmatização do menor,\nque não conta com a consciência e personalidade totalmente\nestabelecida, a fim de evitar consequências mais graves, decorrente\ndo etiquetamento decorrente da gravidade do ato infracional.\nConsideração da realidade do sistema socioeducativo, que não tem se\nmostrado suficiente e adequado para receber, orientar e oferecer o\ntratamento adequado a um menor de apenas 13 anos de idade, que não\nse encontra inserido em ambiente permeado pela criminalidade.\n9. Circunstâncias do caso que denotam a necessidade de substituição\nda medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento\npsicológico determinado pelo Juízo de primeiro grau.\n10. Ordem denegada. Concedido habeas corpus de ofício, para\nsubstituir a medida de internação por semiliberdade, mantido o\ntratamento psicológico determinado pelo Juízo da Infância e\nJuventude da comarca de Niterói/RJ (Procedimento n.\n0000270-47.2022.8.19.0002).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a\nordem e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15f497ce4ff48cd3f8324decd76347bd743e742f4d376bbc2dbf876898642319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
