# Registro público: STJ — 906580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b867402553d961f4d3bed89f1e87f6907b9afb098ae40c6ab4ceaf4d5d2be250

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E
2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE
NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE
DE INDULTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena
de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da
Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos,
condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena
máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n.
11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida. Liminar confirmada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E
2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE
NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE
DE INDULTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena
de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da
Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição
Federal.
2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos,
condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena
máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n.
11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia.
3. Ordem concedida. Liminar confirmada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, confirmada a liminar, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
