# Registro público: STJ — 2050184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3640b90acc86d697933ce462c4a366a88139ffc57a7960b806e67321c8f731ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA DO DELITO DE PECULATO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA POR ESTE
TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível novo exame da dosimetria da pena relativa ao delito de
peculato, tendo em vista que a questão já foi objeto de manifestação
desta Corte no primeiro recurso especial interposto pelos réus.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do CPP, porquanto,
como bem observado pelo Tribunal de origem, a questão relacionada à
autoria e à materialidade do delito de lavagem de capitais também já
foi objeto de exame desta Corte Superior no primeiro recurso
especial. Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se
pronunciar sobre questão que se encontra acobertada pela coisa
julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA DO DELITO DE PECULATO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA POR ESTE
TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
1. Incabível novo exame da dosimetria da pena relativa ao delito de
peculato, tendo em vista que a questão já foi objeto de manifestação
desta Corte no primeiro recurso especial interposto pelos réus.
2. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do CPP, porquanto,
como bem observado pelo Tribunal de origem, a questão relacionada à
autoria e à materialidade do delito de lavagem de capitais também já
foi objeto de exame desta Corte Superior no primeiro recurso
especial. Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se
pronunciar sobre questão que se encontra acobertada pela coisa
julgada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
