# Registro público: STJ — 2050184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67cdfb0a0400c21ae86755c279efb70b5869b730f48800e42c0b4946303f3a23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873487
- **Número de registro na fonte:** 202300281247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE PECULATO. INVIABILIDADE.
QUESTÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou, apenas parcialmente, a
fundamentação do Juízo sentenciante com relação à culpabilidade e,
por completo, a fundamentação relativa aos motivos, conduta social e
circunstâncias, reduzindo proporcionalmente a pena-base.
Manteve-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade, ainda
que parcialmente, e das consequências do crime, razão pela qual não
há falar em pena-base mínima.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual ilegalidade na dosimetria aplicada ao crime de peculato
encontra-se preclusa, tendo em vista que não foi alegada no momento
adequado, qual seja, na interposição do primeiro recurso especial.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal, porquanto, como bem observado pelo Tribunal de
origem, a questão relacionada à supressão do interrogatório do
recorrente já foi arguida no primeiro recurso especial e, na
ocasião, esta Corte consignou a incidência da Súmula 207/STJ, tendo
em vista que não foram opostos embargos infringentes no Tribunal de
origem para o esgotamento da instância recursal com relação ao tema.
Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se pronunciar
sobre questão que se encontra acobertada pela coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga
a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos
requisitos de admissibilidade. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE PECULATO. INVIABILIDADE.
QUESTÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem afastou, apenas parcialmente, a
fundamentação do Juízo sentenciante com relação à culpabilidade e,
por completo, a fundamentação relativa aos motivos, conduta social e
circunstâncias, reduzindo proporcionalmente a pena-base.
Manteve-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade, ainda
que parcialmente, e das consequências do crime, razão pela qual não
há falar em pena-base mínima.
2. Eventual ilegalidade na dosimetria aplicada ao crime de peculato
encontra-se preclusa, tendo em vista que não foi alegada no momento
adequado, qual seja, na interposição do primeiro recurso especial.
Precedente.
3. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal, porquanto, como bem observado pelo Tribunal de
origem, a questão relacionada à supressão do interrogatório do
recorrente já foi arguida no primeiro recurso especial e, na
ocasião, esta Corte consignou a incidência da Súmula 207/STJ, tendo
em vista que não foram opostos embargos infringentes no Tribunal de
origem para o esgotamento da instância recursal com relação ao tema.
Por conseguinte, não poderia o Tribunal regional se pronunciar
sobre questão que se encontra acobertada pela coisa julgada.
4. A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga
a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos
requisitos de admissibilidade. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
