{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60227,"origem":"stj","sha256_origem":"53b8a69b3637754332583051278ea54ece1cd913c4e13d9397e7948f4845d9bf","registro_original":{"id_fonte":"000873505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405739","numero_registro":"202302405662","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da\ndecisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos\narts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.\nPrecedentes.\n2. Ademais, \"A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo\ninsuficientes as assertivas de que todos os requisitos de\nadmissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ\"\n(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).\n3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"É defeso a\nesta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa\nafronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial,\nmesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\" (EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024,\nDJe de 27/2/2024, grifei.)\n4. Como cediço, \"Descabe postular HC de ofício, em sede de\nregimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso\nespecial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão\njurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade\nflagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese\" (AgRg\nnos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1237262c6b178849a27ff2974154f069e3fe42532aae8b2ac62f045dc56cc669","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
