{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60229,"origem":"stj","sha256_origem":"d5231a9ba8283aaa9451e173e596d55c9b6f5a7fe75b7463f6ec1b7f69cf9a66","registro_original":{"id_fonte":"000873507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153167","numero_registro":"202201901472","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPOLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA\nACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.\n1. \"A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível\nque a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de\ninformação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e\nirrepetíveis\" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.\n)\n2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi\nproduzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito,\nporquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo,\ndeclararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor\ndas declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante\nconfirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.\n3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que\napontassem os agravantes como autores do delito de tráfico.\n4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382,\ntornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao\nrecurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de\ntráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma\ncondenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreconsiderando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo\nregimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2365210>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1958274>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f4bb87e76cba4d5ceb2952293bea84309b96d1c5547f2272e841e99b10ae7d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
