# Registro público: STJ — 2153167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5231a9ba8283aaa9451e173e596d55c9b6f5a7fe75b7463f6ec1b7f69cf9a66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA
ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível
que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de
informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e
irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.
)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi
produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito,
porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo,
declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor
das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante
confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que
apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382,
tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de
tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma
condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA
ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.
1. "A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível
que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de
informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do
contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e
irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.
)
2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi
produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito,
porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo,
declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor
das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante
confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.
3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que
apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico.
4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382,
tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de
tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
reconsiderando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2365210>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1958274>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
