# Registro público: STJ — 2092649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2941d8c2244f17bb04d5b22910e294e0c6ffb761878c7fb7a90147de8c0f06d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
RECESSO FORENSE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA DECISÃO NO SISTEMA
E-SAJ. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do
CPC, bem como do art. 798 do CPP. A  parte recorrente foi intimada
da decisão agravada em 03/02/2021, sendo o agravo somente interposto
em 22/02/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada indisponibilidade da decisão no sistema e-SAJ deve ser
comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não
ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
RECESSO FORENSE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA DECISÃO NO SISTEMA
E-SAJ. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do
CPC, bem como do art. 798 do CPP. A  parte recorrente foi intimada
da decisão agravada em 03/02/2021, sendo o agravo somente interposto
em 22/02/2021.
2. A alegada indisponibilidade da decisão no sistema e-SAJ deve ser
comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não
ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
