{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60230,"origem":"stj","sha256_origem":"a4cf556cd543f68f12204d27d7a4cf28e6e21b07f5be0acc001dc9a72feb2463","registro_original":{"id_fonte":"000873508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217992","numero_registro":"202203058229","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E\nPOSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO\nESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL\nEM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA\nCONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO\nMPF PROVIDO.\n1. \"O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\" (AgRg no HC n. 762.131/GO, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).\n2. In casu, após receberem denúncia anônima, os policiais\ndirigiram-se ao local indicado, onde estava o veículo estacionado\n(produto do ilícito), e, com o consentimento do morador, adentraram\nna residência e apreenderam armas e munições objetos da condenação\nsubsumida ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como a \"chave da\nignição do veículo roubado\".\n3. Entende esta Corte que \"as hipóteses de validação da violação\ndomiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se\nnecessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em\ndomicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento\nlivre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência\ndo delito no interior do imóvel\" (AgRg no REsp n. 1.964.592/CE,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 1/12/2022).\n4. Deve-se, no entanto, ser mantida a condenação pelo delito de\nroubo majorado, mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo,\nna medida em que lastreada em provas independentes das contaminadas\npela indevida violação de domicílio.\n5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado\ndemandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível\ncom a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o\nTribunal de origem asseverou que, \"inexistindo quaisquer provas que\ndemonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas\ncorroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos\ndigitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório\".\n6. Agravo regimental do MPF provido. Restrição da declaração de\nnulidade por violação ilegal de domicílio à condenação referente ao\nart. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, no mais, o\nacórdão condenatório, inclusive em relação ao corréu José Werbson\nMarinho de Macedo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, mantendo-se, no mais, o acórdão\ncondenatório, inclusive em relação ao corréu José Werbson Marinho de\nMacedo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1964592>>-CE\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 762131>>-GO, <<AgRg no AREsp 2229073>>-GO,\n         <<HC 661051>>-SP, <<AgRg no HC 711985>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3412af10ce0b897e89aaf864d2b5167ca142a0106ea39445d857e0578167ae65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
