{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60233,"origem":"stj","sha256_origem":"8b6aa50fd9defc0ece58b61f8f54599860d6084359b985effeee33eb5525839f","registro_original":{"id_fonte":"000873511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469857","numero_registro":"202303474837","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE.\nREGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA.\nREFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE\nRECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.\n1. Para a substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direitos, é necessário que o apenado, além dos\nrequisitos legais objetivos, satisfaça o pressuposto de ordem\nsubjetiva, previsto no § 3º do art. 44 do Código Penal, cabendo ao\nmagistrado, sempre atento às diretrizes impostas pelo princípio da\ndiscricionariedade motivada, a avaliação acerca da viabilidade\nsocial da medida.\n2. No caso, a partir de fundamentos concretos e válidos, entendeu a\nCorte a quo que a conversão da pena privativa de liberdade não se\nmostrava socialmente recomendável, pois, embora o réu seja\nreincidente genérico, voltou a delinquir enquanto cumpria pena no\nregime aberto, revelando que a concessão do benefício não se\nmostraria suficiente à prevenção e à repressão de novos crimes.\n3. \"Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o\nColegiado estadual apenas mantém [...] o regime inicial mais\ngravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora\nimposta no julgamento da apelação\" (AgRg no HC n. 732.043/DF,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)\n4. A teor da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal,\nconstata-se que a reincidência constitui fundamento válido para a\nfixação de regime prisional imediatamente mais gravoso.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C ART:00044\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO DEFENSIVA - PENA NÃO AGRAVADA - NOVOS FUNDAMENTOS -\nREFORMATIO IN PEJUS - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 732043>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d28ff657d157befa9f9714959e49cb3ab5373f1d65cbc30a13c368292cd4ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
