# Registro público: STJ — 2469857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6aa50fd9defc0ece58b61f8f54599860d6084359b985effeee33eb5525839f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE.
REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, é necessário que o apenado, além dos
requisitos legais objetivos, satisfaça o pressuposto de ordem
subjetiva, previsto no § 3º do art. 44 do Código Penal, cabendo ao
magistrado, sempre atento às diretrizes impostas pelo princípio da
discricionariedade motivada, a avaliação acerca da viabilidade
social da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a partir de fundamentos concretos e válidos, entendeu a
Corte a quo que a conversão da pena privativa de liberdade não se
mostrava socialmente recomendável, pois, embora o réu seja
reincidente genérico, voltou a delinquir enquanto cumpria pena no
regime aberto, revelando que a concessão do benefício não se
mostraria suficiente à prevenção e à repressão de novos crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o
Colegiado estadual apenas mantém [...] o regime inicial mais
gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora
imposta no julgamento da apelação" (AgRg no HC n. 732.043/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal,
constata-se que a reincidência constitui fundamento válido para a
fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE.
REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.
1. Para a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, é necessário que o apenado, além dos
requisitos legais objetivos, satisfaça o pressuposto de ordem
subjetiva, previsto no § 3º do art. 44 do Código Penal, cabendo ao
magistrado, sempre atento às diretrizes impostas pelo princípio da
discricionariedade motivada, a avaliação acerca da viabilidade
social da medida.
2. No caso, a partir de fundamentos concretos e válidos, entendeu a
Corte a quo que a conversão da pena privativa de liberdade não se
mostrava socialmente recomendável, pois, embora o réu seja
reincidente genérico, voltou a delinquir enquanto cumpria pena no
regime aberto, revelando que a concessão do benefício não se
mostraria suficiente à prevenção e à repressão de novos crimes.
3. "Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o
Colegiado estadual apenas mantém [...] o regime inicial mais
gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora
imposta no julgamento da apelação" (AgRg no HC n. 732.043/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
4. A teor da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal,
constata-se que a reincidência constitui fundamento válido para a
fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO DEFENSIVA - PENA NÃO AGRAVADA - NOVOS FUNDAMENTOS -
REFORMATIO IN PEJUS - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 732043>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C ART:00044
        PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 819078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34911/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2024469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31247/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2200036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
