{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60235,"origem":"stj","sha256_origem":"ba4f67255f941131468e1ae355bf42931d5db104797a9ffcd817e68e4754f4a6","registro_original":{"id_fonte":"000873538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194013","numero_registro":"202400581061","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nFAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo\ncriminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação,\nurgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram\nestabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da\nofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido\nviolência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida\nem juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas,\na vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual\naproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.\n2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas\nprotetivas de urgência serão concedidas independentemente da\ntipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou\ncível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim\nde ocorrência.\n3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos\nfatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível\ncom limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical\ndo processo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art18_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00018 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 141732>>-MG, <<AgRg no HC 669799>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6924a05ef52780314714c063009fa51904f5c6d233dbfb0df0ce3ce7c009e379","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
