# Registro público: STJ — 194013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba4f67255f941131468e1ae355bf42931d5db104797a9ffcd817e68e4754f4a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo
criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação,
urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram
estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da
ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido
violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida
em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas,
a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual
aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas
protetivas de urgência serão concedidas independentemente da
tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou
cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim
de ocorrência.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos
fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível
com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical
do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo
criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação,
urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram
estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da
ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido
violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida
em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas,
a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual
aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.
2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas
protetivas de urgência serão concedidas independentemente da
tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou
cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim
de ocorrência.
3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos
fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível
com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical
do processo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art18_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 141732>>-MG, <<AgRg no HC 669799>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00018 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art18_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art18_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
