# Registro público: STJ — 2108990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd592dbdc64099c8a2ac13935eca0414cee1c959446171b52df0a9fb82e0bf1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873539
- **Número de registro na fonte:** 202304078549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP.
INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante
do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de
tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada
qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada
conduta necessária para a consumação do crime, situação
caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos
importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de
2/10/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias
ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os
corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou
do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito
foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no
aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da
empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação
física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram
repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e
não participação de menor relevância.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver
o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na
forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP.
INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante
do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de
tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada
qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada
conduta necessária para a consumação do crime, situação
caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos
importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de
2/10/2013).
2.  Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias
ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os
corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou
do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito
foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no
aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da
empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação
física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram
repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e
não participação de menor relevância.
3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver
o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na
forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE COAUTORIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 163794>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101347/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2034100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110075/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
