# Registro público: STJ — 192550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4de4867ac8abf4fd4b89cdedb05d663eb936a0fb23acf949d10dbb57c6cbf3c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao
inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas
horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos
advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em
seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências
foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a
oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à
comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no
pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu.
- **Item 3 (texto oficial):** "O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a
indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do
prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no
sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de
nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo
Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de
manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem
maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as
premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge
ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que
trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao
inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas
horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos
advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em
seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências
foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a
oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à
comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no
pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu.
3. "O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a
indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do
prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no
sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de
nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo
Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).
4. De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de
manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem
maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as
premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge
ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que
trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
