{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60238,"origem":"stj","sha256_origem":"615ba99d56487841466e7763491d1781e2181d5081d0d917c859173af0858486","registro_original":{"id_fonte":"000873541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085510","numero_registro":"202302451059","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL\nDE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART.\n330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento de recurso especial representativo de\ncontrovérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), \"[a] desobediência à ordem legal de\nparada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento\nostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta\npenalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal\nBrasileiro\".\n2. Na hipótese, identificado em circulação veículo objeto de roubo\nno dia anterior, os policiais tentaram a abordagem, momento em que o\nréu desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, em área com\ngrande movimentação de pessoas e em velocidade incompatível com a\nsegurança da via. A compreensão é de que, nesses casos, não se está\ndiante de mera violação administrativa.\n3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema\n1242) quanto à \"possibilidade ou não de se criminalizar a conduta\ndaquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de\npoliciamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de\nocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional\ncontra a autoincriminação\", porém, ainda pendente de julgamento.\nAssim, uma vez ausente qualquer determinação de suspensão dos feitos\nque tratam do referido tema, não há óbice a que este Superior\nTribunal aplique seu entendimento consolidado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330"],"jurisprudencia_citada":"(ORDEM LEGAL DE PARADA - CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - CRIME\nDE DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"182d6d8120d06459d51bb3d38f3c88d1f02464fc8ab02b87ae1586644e0dd7c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
