# Registro público: STJ — 2085510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 615ba99d56487841466e7763491d1781e2181d5081d0d917c859173af0858486

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL
DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART.
330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), "[a] desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal
Brasileiro".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, identificado em circulação veículo objeto de roubo
no dia anterior, os policiais tentaram a abordagem, momento em que o
réu desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, em área com
grande movimentação de pessoas e em velocidade incompatível com a
segurança da via. A compreensão é de que, nesses casos, não se está
diante de mera violação administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema
1242) quanto à "possibilidade ou não de se criminalizar a conduta
daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de
policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de
ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional
contra a autoincriminação", porém, ainda pendente de julgamento.
Assim, uma vez ausente qualquer determinação de suspensão dos feitos
que tratam do referido tema, não há óbice a que este Superior
Tribunal aplique seu entendimento consolidado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL
DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART.
330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), "[a] desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal
Brasileiro".
2. Na hipótese, identificado em circulação veículo objeto de roubo
no dia anterior, os policiais tentaram a abordagem, momento em que o
réu desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, em área com
grande movimentação de pessoas e em velocidade incompatível com a
segurança da via. A compreensão é de que, nesses casos, não se está
diante de mera violação administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema
1242) quanto à "possibilidade ou não de se criminalizar a conduta
daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de
policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de
ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional
contra a autoincriminação", porém, ainda pendente de julgamento.
Assim, uma vez ausente qualquer determinação de suspensão dos feitos
que tratam do referido tema, não há óbice a que este Superior
Tribunal aplique seu entendimento consolidado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORDEM LEGAL DE PARADA - CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00330

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art330)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2011688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31338/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1991606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28262/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desobediência: quando ignorar ordem vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/desobediencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdesobediencia%2F)

