# Registro público: STJ — 1949109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c964761de18c9bac6899ba319a480a767d37eaa8bdb08bad8b59d3ef25ca58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ é o juízo natural do recurso especial, razão pela qual a
decisão final a respeito do preenchimento dos pressupostos recursais
cabe somente a esta Corte, inexistindo qualquer vinculação ao juízo
de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do
recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente
baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução
processual, notadamente no reconhecimento feito pelas vítimas, tanto
em sede policial, como em juízo e no fato do recorrente ter sido
encontrado na posse do veículo objeto do roubo, e não somente no
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Para rever
esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável
o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando
o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão,
englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento.
4.1. No caso em tela, a tese de irregularidade do reconhecimento
fotográfico não foi objeto de deliberação no Tribunal de Justiça,
inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por
meio de embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ é o juízo natural do recurso especial, razão pela qual a
decisão final a respeito do preenchimento dos pressupostos recursais
cabe somente a esta Corte, inexistindo qualquer vinculação ao juízo
de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do
recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Precedentes.
3. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente
baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução
processual, notadamente no reconhecimento feito pelas vítimas, tanto
em sede policial, como em juízo e no fato do recorrente ter sido
encontrado na posse do veículo objeto do roubo, e não somente no
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Para rever
esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável
o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
4. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando
o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão,
englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento.
4.1. No caso em tela, a tese de irregularidade do reconhecimento
fotográfico não foi objeto de deliberação no Tribunal de Justiça,
inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por
meio de embargos de declaração.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - STJ - VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983901>>-SP
(NÃO INDICAÇÃO DO  DISPOSITIVO  VIOLADO -  SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1922719>>-SP
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM,
         <<AgRg no RHC 150106>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1475163>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 949110>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
