# Registro público: STJ — 883328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae9b94d7fc9f6462e2cec749d6ce44854afe521081e31f6c298d5b6533a3e80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão
que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando
lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução
criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e
suficientes para comprovação da materialidade e autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo, firmou a tese jurídica de que "presente o dolo
específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Desse modo,
inviável acolher-se o pleito desclassificatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão
que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando
lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução
criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e
suficientes para comprovação da materialidade e autoria.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo, firmou a tese jurídica de que "presente o dolo
específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Desse modo,
inviável acolher-se o pleito desclassificatório.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
