{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60247,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6b1137ed59a94b5e91da430b58e7201a8a3faecf4882e67eaa4b60cb56ddde","registro_original":{"id_fonte":"000873557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186835","numero_registro":"202303215346","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA À LIBERDADE NÃO VISLUMBRADA.\nMESMAS ALEGAÇÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA E\nDESMEDIDA DE RECURSOS SUCESSIVOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.\nCERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Da análise dos autos, constatou-se que inexiste ato concreto\nilegal ou abusivo praticado pela suposta autoridade coatora que\nconfigure ameaça iminente à liberdade de locomoção do investigado,\nsobretudo quando considerado que a representação pela prisão\ntemporária do recorrente foi indeferida por duas vezes pelo Juízo\nsingular e que o MPF, também por duas vezes, se manifestou pela\nausência de requisitos para a decretação da custódia temporária do\ninvestigado, estando ausente, portanto, flagrante ilegalidade.\nPrecedentes.\n2. O agravante, novamente, interpõe agravo regimental com base em\nalegações já afastadas nos julgamentos anteriores, revelando nítida\npretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que\nlhe resultou desfavorável.\n3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que \"A\ninterposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura\nabuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do\ntrânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do\nSupremo Tribunal Federal\" (EDcl no AgRg na Pet n. 15.520/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe\nde 8/5/2023).\n4. Agravo regimental desprovido. Determina-se, ainda, seja\ncertificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - AUSÊNCIA DE RISCO - HABEAS CORPUS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 497391>>-SP, <<AgRg no HC 674143>>-SP\n(ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - SUCESSIVOS RECURSOS - TRÂNSITO EM\nJULGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg na Pet 15520>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54ea6aecbf52d81b61be5c28496738cfe0fa07064794c60b7c42af03e5c41e8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
