# Registro público: STJ — 175281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f79f4c8b5711d53dab6247185cb36e0b4000d95e3a2b0b01afbc35cf10bddd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873561
- **Número de registro na fonte:** 202300064179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE
DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AMPLA COGNIÇÃO A SER REALIZADA NO
JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
"inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do
sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a matéria trazida à discussão no presente
recurso ordinário também foi objeto da apelação interposta pela
defesa contra a sentença condenatória proferida nos autos da Ação
Penal originária (n. 5044166-05.2018.4.04.7000).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o princípio da pas de nullité sans grief, somente há de
ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo, o que não se
verifica no caso dos autos, em que as nulidades arguidas somente
foram "levantadas pela defesa após o encerramento da instrução" -,
ou seja, "quase três anos depois da baixa do procedimento de
interceptação"(fl. 3.033), não se evidenciando o alegado
constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE
DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AMPLA COGNIÇÃO A SER REALIZADA NO
JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
"inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do
sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
2. Caso concreto em que a matéria trazida à discussão no presente
recurso ordinário também foi objeto da apelação interposta pela
defesa contra a sentença condenatória proferida nos autos da Ação
Penal originária (n. 5044166-05.2018.4.04.7000).
3. Conforme o princípio da pas de nullité sans grief, somente há de
ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo, o que não se
verifica no caso dos autos, em que as nulidades arguidas somente
foram "levantadas pela defesa após o encerramento da instrução" -,
ou seja, "quase três anos depois da baixa do procedimento de
interceptação"(fl. 3.033), não se evidenciando o alegado
constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO - NÃO
CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 806646>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 2f79f4c8b5711d53dab6247185cb36e0b4000d95e3a2b0b01afbc35cf10bddd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2f79f4c8b5711d53dab6247185cb36e0b4000d95e3a2b0b01afbc35cf10bddd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 175281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2f79f4c8b5711d53dab6247185cb36e0b4000d95e3a2b0b01afbc35cf10bddd3
- **SHA-256 do comentário:** 8414b9e5d9bc8ea78a886604f09c802713b1116bae384d2d5d676428ed80d426
