{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60251,"origem":"stj","sha256_origem":"3dcbe2d4512c7ee47caecb93db0c5e16b4f14050fa2840a7c61862c9dc9db231","registro_original":{"id_fonte":"000873562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189547","numero_registro":"202304022900","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FACULDADE DO PARQUET.\nHABITUALIDADE DELITIVA. NÃO OFERECIMENTO FUNDAMENTADO.  PRISÃO\nPREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE CONTINUOU\nRECEBENDO VALORES ORIUNDOS DE FRAUDES APÓS A PRISÃO DE CORRÉU.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nCONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORCRIM QUE SEGUIU ATUANDO.\nSUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça é fixada no sentido de que não há direito\nsubjetivo do acusado ao 'Acordo de Não Persecução Penal', sendo\ncerto que apenas o Ministério Público Federal, na condição de\ntitular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da\nCarta Magna detém a faculdade de, após meticuloso exame do caso\nconcreto, oferecer, ou não, a benesse\" (AgRg no REsp n.\n1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n2. \"Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da\ndiscricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida\nobservância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder\nJudiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de\nnão persecução penal\" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)\n3. Da análise dos autos, verificou-se que a instância a quo concluiu\nfundamentadamente pela ausência dos requisitos legais para o\noferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista: a\nprática reiterada do crime de lavagem de dinheiro ao longo de anos;\na continuidade da prática do delito mesmo após a prisão do líder da\norganização criminosa; e o fato de o recorrente integrar uma\norganização criminosa que visava promover golpes financeiros durante\nanos, o que evidencia a habitualidade delitiva e obsta o\noferecimento do acordo supramencionado, nos termos do art. 28-A, §\n2º, II, do CPP.\n4. Extraiu-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento\nem elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente\nintegra \"grupo criminoso estruturalmente organizado, que continua a\nse retroalimentar das quantias consideráveis, obtidas com as fraudes\ncometidas país a fora e das lavagens de capitais investigadas\" (fl.\n19), tendo sido o recorrente apontado como o responsável por\nreceber depósitos dos valores provenientes das fraudes a pedido do\ncorréu Eliaquens. Ainda, destacou o juízo singular que, mesmo após a\nprisão do referido corréu, o recorrente \"passou a receber os\ndepósitos em sua conta corrente de pessoa física, cujos registros se\naproximam de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como se\ndepreende do item 2.13 do relatório de ID 165745790. Tal situação\nreforçam os indícios de que a organização criminosa e a lavagem de\ncapitais persistem\" (fl. 20).\n5. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a\npericulosidade do agente e \"[a] necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe\n20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).\nPrecedentes.\n6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar\norganização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto\nmais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no\nnúmero de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.\nPrecedentes.\n7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n8. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão\npreventiva, haja vista que o objeto de investigação é a atuação de\nintegrantes em uma organização criminosa que continuou praticando\ncrimes. Portanto, \"Tratando-se de imputação de crime permanente,\npresentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há\nfalar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão\npreventiva\" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).\n9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a\ncontemporaneidade \"não está necessariamente ligada à data da prática\ndo crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica\na medida cautelar\" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,\nPrimeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031\nDIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na\nespécie, em que os fundamentos da prisão preventiva justificam a\nsubsistência da situação de risco.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00002 INC:00002 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PROPOSIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO -\nLEGITIMADO EXCLUSIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1945816>>-GO, <<RHC 159643>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nINTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no HC 759520>>-SC\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA COMPLEXA - INTEGRANTE)\n   STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS,\n         <<RHC 48067>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PERMANENTE - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 644646>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - DATA DA PRÁTICA\nDO CRIME - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)\n   STF - [[RHC - AgR 208129]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5e452a4443a83d58f34175f7cc92f26c4e68df955f985c874a8c7c21abd7dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
