# Registro público: STJ — 189547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dcbe2d4512c7ee47caecb93db0c5e16b4f14050fa2840a7c61862c9dc9db231

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873562
- **Número de registro na fonte:** 202304022900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FACULDADE DO PARQUET.
HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO OFERECIMENTO FUNDAMENTADO.  PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE CONTINUOU
RECEBENDO VALORES ORIUNDOS DE FRAUDES APÓS A PRISÃO DE CORRÉU.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORCRIM QUE SEGUIU ATUANDO.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que não há direito
subjetivo do acusado ao 'Acordo de Não Persecução Penal', sendo
certo que apenas o Ministério Público Federal, na condição de
titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da
Carta Magna detém a faculdade de, após meticuloso exame do caso
concreto, oferecer, ou não, a benesse" (AgRg no REsp n.
1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise dos autos, verificou-se que a instância a quo concluiu
fundamentadamente pela ausência dos requisitos legais para o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista: a
prática reiterada do crime de lavagem de dinheiro ao longo de anos;
a continuidade da prática do delito mesmo após a prisão do líder da
organização criminosa; e o fato de o recorrente integrar uma
organização criminosa que visava promover golpes financeiros durante
anos, o que evidencia a habitualidade delitiva e obsta o
oferecimento do acordo supramencionado, nos termos do art. 28-A, §
2º, II, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Extraiu-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
em elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente
integra "grupo criminoso estruturalmente organizado, que continua a
se retroalimentar das quantias consideráveis, obtidas com as fraudes
cometidas país a fora e das lavagens de capitais investigadas" (fl.
19), tendo sido o recorrente apontado como o responsável por
receber depósitos dos valores provenientes das fraudes a pedido do
corréu Eliaquens. Ainda, destacou o juízo singular que, mesmo após a
prisão do referido corréu, o recorrente "passou a receber os
depósitos em sua conta corrente de pessoa física, cujos registros se
aproximam de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como se
depreende do item 2.13 do relatório de ID 165745790. Tal situação
reforçam os indícios de que a organização criminosa e a lavagem de
capitais persistem" (fl. 20).
- **Item 5 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, haja vista que o objeto de investigação é a atuação de
integrantes em uma organização criminosa que continuou praticando
crimes. Portanto, "Tratando-se de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há
falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão
preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031
DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão preventiva justificam a
subsistência da situação de risco.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FACULDADE DO PARQUET.
HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO OFERECIMENTO FUNDAMENTADO.  PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE CONTINUOU
RECEBENDO VALORES ORIUNDOS DE FRAUDES APÓS A PRISÃO DE CORRÉU.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORCRIM QUE SEGUIU ATUANDO.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que não há direito
subjetivo do acusado ao 'Acordo de Não Persecução Penal', sendo
certo que apenas o Ministério Público Federal, na condição de
titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da
Carta Magna detém a faculdade de, após meticuloso exame do caso
concreto, oferecer, ou não, a benesse" (AgRg no REsp n.
1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
2. "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
3. Da análise dos autos, verificou-se que a instância a quo concluiu
fundamentadamente pela ausência dos requisitos legais para o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista: a
prática reiterada do crime de lavagem de dinheiro ao longo de anos;
a continuidade da prática do delito mesmo após a prisão do líder da
organização criminosa; e o fato de o recorrente integrar uma
organização criminosa que visava promover golpes financeiros durante
anos, o que evidencia a habitualidade delitiva e obsta o
oferecimento do acordo supramencionado, nos termos do art. 28-A, §
2º, II, do CPP.
4. Extraiu-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
em elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente
integra "grupo criminoso estruturalmente organizado, que continua a
se retroalimentar das quantias consideráveis, obtidas com as fraudes
cometidas país a fora e das lavagens de capitais investigadas" (fl.
19), tendo sido o recorrente apontado como o responsável por
receber depósitos dos valores provenientes das fraudes a pedido do
corréu Eliaquens. Ainda, destacou o juízo singular que, mesmo após a
prisão do referido corréu, o recorrente "passou a receber os
depósitos em sua conta corrente de pessoa física, cujos registros se
aproximam de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como se
depreende do item 2.13 do relatório de ID 165745790. Tal situação
reforçam os indícios de que a organização criminosa e a lavagem de
capitais persistem" (fl. 20).
5. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
8. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, haja vista que o objeto de investigação é a atuação de
integrantes em uma organização criminosa que continuou praticando
crimes. Portanto, "Tratando-se de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há
falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão
preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031
DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão preventiva justificam a
subsistência da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PROPOSIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO -
LEGITIMADO EXCLUSIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1945816>>-GO, <<RHC 159643>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no HC 759520>>-SC
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COMPLEXA - INTEGRANTE)
   STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS,
         <<RHC 48067>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PERMANENTE - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 644646>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - DATA DA PRÁTICA
DO CRIME - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)
   STF - [[RHC - AgR 208129]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00129 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00002 INC:00002 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 70338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41540/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2022413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 67866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47169/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3dcbe2d4512c7ee47caecb93db0c5e16b4f14050fa2840a7c61862c9dc9db231
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

