# Registro público: STJ — 2058428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735d84fc2fa7800bd51bb3f4806f608db48d9b32cebf0f01f71ec24c27306e09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873563
- **Número de registro na fonte:** 202300805894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONSTATADA.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em
8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico
de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (AgRg no
AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Apresentada fundamentação idônea para a negativação das
circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime,
consistente na prática do delito valendo-se da confiança em si
depositada em ambiente familiar e necessidade de tratamento
psicológico da vítima, não há falar-se em ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à incidência da agravante prevista no art. 61,
II, f, do Código Penal, destacou-se que "o crime ocorreu quando
ofendida visitava a residência do apelante e de sua avó durante as
celebrações de Dia das Mães e mesmo em outras oportunidades, quando
ia brincar com seus primos na casa de sua avó, que ficava no mesmo
lote em que o apelante morava", inexistindo ilegalidade na sua
aplicação.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP,
afirmou-se ser "indiscutível que o apelante se valeu de sua
autoridade de tio para praticar o delito, sendo de se manter a
referida majorante em seu desfavor". No ponto, quanto à alegação de
que a causa de aumento teria sido aplicada de ofício pelo magistrado
de piso, verifica-se que a matéria, na forma como foi posta no
recurso especial, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o
que obsta a discussão no âmbito deste Tribunal, dada a ausência do
necessário prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONSTATADA.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em
8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico
de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (AgRg no
AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
2. Apresentada fundamentação idônea para a negativação das
circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime,
consistente na prática do delito valendo-se da confiança em si
depositada em ambiente familiar e necessidade de tratamento
psicológico da vítima, não há falar-se em ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
3. No que se refere à incidência da agravante prevista no art. 61,
II, f, do Código Penal, destacou-se que "o crime ocorreu quando
ofendida visitava a residência do apelante e de sua avó durante as
celebrações de Dia das Mães e mesmo em outras oportunidades, quando
ia brincar com seus primos na casa de sua avó, que ficava no mesmo
lote em que o apelante morava", inexistindo ilegalidade na sua
aplicação.
4. Em relação à causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP,
afirmou-se ser "indiscutível que o apelante se valeu de sua
autoridade de tio para praticar o delito, sendo de se manter a
referida majorante em seu desfavor". No ponto, quanto à alegação de
que a causa de aumento teria sido aplicada de ofício pelo magistrado
de piso, verifica-se que a matéria, na forma como foi posta no
recurso especial, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o
que obsta a discussão no âmbito deste Tribunal, dada a ausência do
necessário prequestionamento.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
