# Registro público: STJ — 893880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33145f4fa68d1732c3d427d314686b03db0481028c97e03394accef4df4a20f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA
REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte
Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que
foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se
conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de
deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o
processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova
prova pela via da justificação criminal, com observância do
contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta
a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado.
Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura
atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de
instância".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA
REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte
Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que
foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se
conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de
deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o
processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova
prova pela via da justificação criminal, com observância do
contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta
a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado.
Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura
atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de
instância".
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
