# Registro público: STJ — 2083854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6590b947b4d41ed298b03ae655a9680088b7c7e60b29e68c6bc6c200372943ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE
DE NATUREZA OBJETIVA E QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À
IDADE DA VÍTIMA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à causa da tentativa, ressaltou o Tribunal local que
"as reprimendas foram reduzidas em 1/3, em razão do considerável
'iter criminis' percorrido pelos agentes", nada mais tecendo sobre o
assunto, inviabilizando a revisão de tal desfecho, nesta via,
diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que "[a] causa de aumento prevista no art.
171, § 4º, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) foi
aplicada considerando que o representante legal da empresa, que
recebeu as duplicatas falsas, contava com 67 anos de idade à época
dos fatos, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da
pena, uma vez que o agente valeu-se da condição de maior
vulnerabilidade da vítima para executar o delito contra sua empresa,
pois este 'foi diretamente prejudicado pela conduta dos réus e a
confiança que depositada nos acusados foi essencial para a
consumação do crime'" (AgRg no HC n. 814.834/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao argumento de que a tentativa de estelionato
praticado ocorreu via telefone, ou seja, não houve contato direto
com a vítima, e, portanto, aqueles que realizaram tal ato,
independentemente de quem forem, não detinham os instrumentos
necessários para saber se tratava-se de pessoa idosa, "a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida
circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do
conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a
vulnerabilidade do idoso é presumida" (HC n. 403.574/AC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/5/2018, DJe de 30/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE
DE NATUREZA OBJETIVA E QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À
IDADE DA VÍTIMA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Em relação à causa da tentativa, ressaltou o Tribunal local que
"as reprimendas foram reduzidas em 1/3, em razão do considerável
'iter criminis' percorrido pelos agentes", nada mais tecendo sobre o
assunto, inviabilizando a revisão de tal desfecho, nesta via,
diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Entende esta Corte que "[a] causa de aumento prevista no art.
171, § 4º, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) foi
aplicada considerando que o representante legal da empresa, que
recebeu as duplicatas falsas, contava com 67 anos de idade à época
dos fatos, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da
pena, uma vez que o agente valeu-se da condição de maior
vulnerabilidade da vítima para executar o delito contra sua empresa,
pois este 'foi diretamente prejudicado pela conduta dos réus e a
confiança que depositada nos acusados foi essencial para a
consumação do crime'" (AgRg no HC n. 814.834/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. No que se refere ao argumento de que a tentativa de estelionato
praticado ocorreu via telefone, ou seja, não houve contato direto
com a vítima, e, portanto, aqueles que realizaram tal ato,
independentemente de quem forem, não detinham os instrumentos
necessários para saber se tratava-se de pessoa idosa, "a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida
circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do
conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a
vulnerabilidade do idoso é presumida" (HC n. 403.574/AC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/5/2018, DJe de 30/5/2018).
4. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
