# Registro público: STJ — 894209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2526c49979dbd7be70ef5ddf16e8f41b016d54d7c4704aafc7c95f4703a4b540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE
IMPOSTAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas
cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que
"o acusado não manteve o endereço atualizado perante este juízo, não
compareceu aos atos processuais e ausentou-se de sua comarca por
mais de três dias consecutivos sem autorização".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para
a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n.
140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora a defesa tenha comunicado ao juízo o novo
endereço do agravante, consta dos autos o efetivo descumprimento de
outras duas medidas cautelares consubstanciadas em (i) não se
envolver em outros fatos delituosos e (ii) não se ausentar da
comarca por mais de três dias consecutivos, sem autorização.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE
IMPOSTAS.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas
cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que
"o acusado não manteve o endereço atualizado perante este juízo, não
compareceu aos atos processuais e ausentou-se de sua comarca por
mais de três dias consecutivos sem autorização".
3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para
a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n.
140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. No caso, embora a defesa tenha comunicado ao juízo o novo
endereço do agravante, consta dos autos o efetivo descumprimento de
outras duas medidas cautelares consubstanciadas em (i) não se
envolver em outros fatos delituosos e (ii) não se ausentar da
comarca por mais de três dias consecutivos, sem autorização.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
