# Registro público: STJ — 901785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d262533cca21d947472c25f7a87220f688946f867741ce08245f7b697d5afacc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO
CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO
PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em
razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu
fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do
crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrou-se,
outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da
liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual,
subjetiva, não existindo correspondência de situação fática
processual do paciente, considerando que o elemento preponderante
para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e
sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o
pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de
julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na
esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de
prévia inclusão em pauta [...] " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n.
1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO
CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO
PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em
razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu
fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do
crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrou-se,
outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da
liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual,
subjetiva, não existindo correspondência de situação fática
processual do paciente, considerando que o elemento preponderante
para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e
sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o
pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de
julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na
esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de
prévia inclusão em pauta [...] " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 29/2/2024).
4. Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n.
1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d262533cca21d947472c25f7a87220f688946f867741ce08245f7b697d5afacc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

