# Registro público: STJ — 901048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71f3508d5ff19eaa26c738bb1384fe740d2990fd8180300714d2e23207bf43a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL MAJORADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. PARCIALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. RESGUARDO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão
dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando
interpretação ampliativa." (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o
tratamento dispensado à vítima pelo Magistrado processante não o
torna suspeito para prosseguir no julgamento do feito, mas limita-se
à condução zelosa do processo, sobretudo para o resguardo da
integridade psicológica da ofendida, em observância ao que preceitua
o art. 400-A do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco decisão contrária à pretensão da parte é capaz, por si
só, de comprometer o julgador com a causa, em especial no presente
caso, em que o decisum "pôde ser objeto de revisão na via
mandamental adequada".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável
afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de
habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame
fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
26/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** É possível a realização de sustentação oral no julgamento
virtual, conforme previsto no art. 184-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento
virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser
acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo
ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
13/3/2023, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL MAJORADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. PARCIALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. RESGUARDO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão
dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando
interpretação ampliativa." (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.)
2. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o
tratamento dispensado à vítima pelo Magistrado processante não o
torna suspeito para prosseguir no julgamento do feito, mas limita-se
à condução zelosa do processo, sobretudo para o resguardo da
integridade psicológica da ofendida, em observância ao que preceitua
o art. 400-A do Código de Processo Penal.
3. Tampouco decisão contrária à pretensão da parte é capaz, por si
só, de comprometer o julgador com a causa, em especial no presente
caso, em que o decisum "pôde ser objeto de revisão na via
mandamental adequada".
4. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável
afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de
habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame
fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
26/4/2023).
5. É possível a realização de sustentação oral no julgamento
virtual, conforme previsto no art. 184-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento
virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser
acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo
ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
13/3/2023, grifei).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO - TAXATIVIDADE LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 646746>>-PR, <<AgRg no AREsp 1881330>>-SP,
         <<REsp 1783015>>-AM
(HABEAS CORPUS - SUSPEIÇÃO DE JULGADOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 660224>>-RS, <<AgRg no REsp 1857774>>-RS,
         <<HC 405958>>-SP, <<HC 265682>>-SP, <<HC 325305>>-RS
(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2018341>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00254 ART:0400A
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art254)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 845194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 682181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34569/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 850644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56377/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
